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Sancionada a lei que autoriza o parcelamento de débitos do município com o RPPS


O vice-prefeito de Não-Me-Toque, no cargo de prefeito, Pedro Paulo Falcão da Rosa, sancionou no último dia 24 de julho, a lei nº 4.962 que autoriza o parcelamento de débitos do município de Não-Me-Toque com o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.


Em entrevista à Rádio Ceres, o presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais - Sindiserm, Sebastião Dávila falou sobre a necessidade da adequação. "Ainda no mês de maio, a Receita Federal realizou uma auditoria e apontou alguns dados divergentes. As contribuições previdenciárias, incidentes sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas superavam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devidas e no entanto não eram repassadas pelo município (patronal), ao RPPS, das competências de janeiro de 2014 a maio de 2018." Diante do exposto, o Sindiserm se reuniu com a Administração Municipal que elaborou o projeto, enviou à Câmara, sendo aprovado por unanimidade.


O valor apontado será pago em 60 meses, atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento.


Confira a lei na íntegra:


LEI Nº 4.962 DE 24 DE JULHO DE 2018


AUTORIZA o parcelamento de débitos do Município de Não-Me-Toque/RS com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS..


PEDRO PAULO FALCÃO DA ROSA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE/RS.


FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias de responsabilidade do Ente, incidentes sobre a parcela dos proventos dos inativos e pensionistas que superam o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências JANEIRO/2014 a MAIO/2018, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008.


Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.


Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data de consolidação do termo de acordo de parcelamento.


Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data de consolidação do termo de reparcelamento.


Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou parcelamento até o mês do efetivo pagamento.


Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.


Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.


Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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