
Casa do Pescador: Calibres permitidos e restritos – Entenda de uma vez

Uma das maiores dúvidas dos clientes da Casa é saber quais são os calibres permitidos e restritos. A nomenclatura, por outro lado, não ajuda a deixar claro as duas classificações e quando ouvimos que algum calibre é restrito, intuitivamente pensamos que o cidadão comum não terá acesso a ele de forma alguma, balela. Hoje, um atirador desportivo pode chegar a ter 16 armas, 8 delas de calibre restrito e 8 de calibre permitido.
Essa classificação tem muito efeito sobre o registro de arma na Polícia Federal – SINARM. Fazendo o registro de arma pela PF, você só pode ter a posse de armas de calibre permitido. Já no registro pelo Exército, como já disse, a situação muda um pouco.
Calibres para Atiradores desportivo

É proibido para a prática de tiro esportivo os seguintes calibres:
Armas de calibre 5,7x28mm;
Armas de calibre 5,56 mm NATO (5,56×45 mm, .223 Remington).
Armas curtas semiautomáticas de calibre superior ao .454;
Armas curtas de repetição de calibre superior ao .500;
Armas longas raiadas de calibre superior ao .458;
Espingardas de calibre superior a 12;
Armas automáticas de qualquer tipo;
Armas longas semiautomáticas de calibre de uso restrito, com exceção das carabinas semiautomáticas nos calibres .30 Carbine (7,62 x 33mm) e .40 S&W;
Todos os outros são permitidos, para atiradores.
Calibre Restrito

I – armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II – armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III – armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV – armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V – armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI – armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII – armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; […].
Calibres Permitidos
Art. 17. São de uso permitido:

I - Armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
II – armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III – armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento de cano, e suas munições de uso permitido;
IV – armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis milímetros e suas munições de uso permitido (...)